quarta-feira, 18 de julho de 2012

O Prof. Luiz Flávio Gomes, em artigo intitulado "Sistema prisional: maior Universidade do Brasil", publicado no Jornal Carta Forense de julho/2012, diz o sistema prisional (esta Universidade) não discute a questão das cotas raciais ou sociais. Isso causou-me muita estranheza uma vez que, com relação a cota racial, a população penitenciária é 55,2% negra e 37,5 branca segundo o Sistema Integrado de Informações Penitenciárias (InfoPen-2008) e a população brasileira (IBGE-2010) é 50,74% negra ou parda e 47,73% branca! Isso sem entrar na questão da cota social. 
Vivemos num país de imensa desigualdade. 
Continuando e ficando apenas no "sistema jurídico brasileiro", pode ser verificar que a composição do STF em 2012 é 90,91% branca e 9,09% negra.
E agimos e aceitamos isso como normal!


Azor Nogueira Bruder

segunda-feira, 14 de novembro de 2011

A Capacidade Postulatória de Jesus 1 

“Se, todavia, alguém pecar, temos um Advogado junto ao Pai, Jesus Cristo, o Justo.”
1 Epístola de João 2.1, parte final 2

“Sed si quis pecca verit, advocatum habemus ad Patrem, Iesum Christum iustum.” 

O Princípio Jus Postulandi
A capacidade postulatória é, basicamente, a capacidade conferida pelo ordenamento jurídico aos advogados4 para praticarem atos processuais em juízo, sob pena de nulidade do processo. Essa capacidade é técnica-formal, pois decorre da formação técnica, ou seja, há a necessidade do bacharelado em direito e da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. As pessoas que não são advogadas - salvo exceções como, por exemplo, no caso dos Juizados Especiais e dentro de certos limites - não podem postular em juízo, isto é, não podem praticar atos processuais perante instâncias judiciárias sendo indispensável um representante judicial: o advogado. Por fim, cabe ainda salientar que para a regularidade da representação judicial é necessária que haja uma procuração que se dá através de instrumento de mandato.

Quem poderá defender um pecador perante Deus?
Como poderíamos nos apresentar diretamente diante de Deus e requerer o perdão de nossos pecados ou interceder por alguém se, como pecadores, estamos destituídos da glória de Deus?5 Mais que isto, em que momento Deus nos teria outorgado mandato para tal? Não temos capacidade postulatória perante Ele. Ainda que peticionássemos, esse ato seria nulo. Permaneceremos então condenados em nossos “delitos e pecados”?6
O Apóstolo Paulo disse que: “Deus prova o seu amor para conosco, em que Cristo morreu por nós, sendo nós ainda pecadores. Logo muito mais agora, tendo sido justificados pelo seu sangue, seremos por ele salvos da ira. Porque se nós, sendo inimigos, fomos reconciliados com Deus pela morte de seu Filho, muito mais, tendo sido já reconciliados, seremos salvos pela sua vida.” (Romanos 5.8-10). Deus, em sua infinita misericórdia, outorgou mandato a Jesus Cristo, para ser nosso Advogado junto ao Pai quando enviou seu Filho amado a este mundo para nos salvar, morrendo – sem pecado algum - pelos nossos pecados. “Nisto está o amor, não em que nós tenhamos amado a Deus, mas em que ele nos amou a nós, e enviou seu Filho para propiciação pelos nossos pecados.” (1 João 4.10)

Solus Christus
Assim como somente através de Jesus é que temos a salvação “por meio da fé, e isto não vem de nós, é dom de Deus;
não vem das obras, para que ninguém se glorie” (Efésios 2:8-9), s
omente Jesus tem capacidade postulatória para interceder pela humanidade perante Deus. Neste sentido é a afirmação do Apóstolo Paulo em carta a Timóteo: “há um só Deus, e um só Mediador entre Deus e os homens, Jesus Cristo”. (1 Timóteo 2.5)
Se não fôssemos réus não haveria necessidade da morte na cruz. Não há custas, nem honorários, é graça. Resta-nos apenas o reconhecimento desta graça através da confissão de nossos pecados para que nossos “delitos e pecados” sejam perdoados. Deus é fiel!

Azor Nogueira Bruder, 14.nov.2011

1 Texto desenvolvido a partir do sermão do Reverendo Clayton Leal da Silva – 13.nov.2011
2 Versão de João Ferreira de Almeida
3 Nova Vulgata Bibliorum Sacrorum Editio Vatican
4 Art. 133 da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB
5 Apóstolo São Paulo na Carta aos Romanos (Cap. 3.23)
6 Apóstolo São Paulo na Carta aos Efésios (Cap. 2.1 e 5)

segunda-feira, 20 de junho de 2011

Perdão x Vingança

"No conflito, o pensamento opta por libertar-se , pelo caminho do perdão, ou aprisionar-se nas teias da vingança que ele mesmo articula."
José Osmir Fiorelli

sexta-feira, 17 de junho de 2011

Para uma reflexão acerca da união estável homoafetiva.



Certo dia, um desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJ/SP, realizando seu trabalho de cunho humanitário de visitar pacientes nos hospitais, fazendo companhia aos enfermos e procurando dar-lhes uma palavra de conforto, presenciou uma cena estranha. Na porta do leito de um rapaz, cuja doença já vencera a batalha e que tinha poucos minutos de vida, uma senhora chorava em demasia. O desembargador, então, pergunta se ela não iria entrar ver o paciente que realmente agonizava. A resposta dela foi surpreendente: “Não posso entrar, porque ele era meu filho, mas como viveu uma vida de pecados, agora não é mais”. O desembargador tenta persuadir a mulher explicando que esta seria a última chance de demonstração do afeto materno e que era a hora de se reconciliar.
Neste momento, percebe certa confusão no Hospital. Um rapaz tentava desesperadoramente entrar, mas como ele não era membro da “família” do doente, as regras não permitiam seu acesso ao leito.
O desembargador interveio e pediu a compreensão do hospital. Foi atendido pelo segurança e o rapaz entrou visitar seu companheiro. O doente, então, pede ao companheiro que segure a sua mão, abre um sorriso e falece minutos depois.
Para este rapaz que faleceu, quem efetivamente era sua família?
Texto adaptado do artigo “Um país que acordou mais justo” de José Fernando Simão, publicado no Jornal Carta Forense, edição de junho/2011.
Nota: em 05 de maio de 2011 o Supremo Tribunal Federal (STF), por nove votos a zero reconheceu a união homossexual.

terça-feira, 7 de junho de 2011

Não, SENHOR!

Já diz a letra de um antigo hino: “O fiel obedece ao que Cristo mandar” (Daniel Brink Towner, 1887).
Certa feita, quando Jesus ensinava humildade a nós e a seus discípulos cingiu-se como uma toalha, deitou água na bacia e dispôs-se a lavar os pés dos discípulos, mas Pedro lhe disse: “Nunca me lavarás os pés”. Cristo lhe respondeu: “Se eu não te lavar, não tens parte comigo”. Qual foi a reação de Pedro? Este disse: “não somente os pés, mas também as mãos e a cabeça.” (João 13.1-11)
Depois desta ocasião, Pedro ainda haveria de negar a Cristo por três vezes (João 18.15-18 e 25-27) e também viria a ser interrogado pelo Cristo ressurreto que, também por três vezes, lhe perguntou: “tu me amas?” (João 21.15-17). E este texto afirma ainda que Pedro se entristeceu por Jesus ter perguntado pela terceira vez.
Pedro passaria por uma outra situação em que disse não aos propósitos do Senhor, como no episódio do lavar os pés. Foi quando Pedro estava em Jope e teve a visão de um lençol que descia do céu com animais, cuja carne os judeus não comiam por considerarem imunda, e ouviu a voz do Senhor que dizia: “Pedro! Mata e come.” E Pedro respondeu: “de modo nenhum Senhor”. Sabe por quantas vezes Pedro teve que ouvir: mata e come, pois o que purifiquei não consideres coisa comum ou imunda? Por três vezes. (Atos 11.1-10)
Como Pedro era uma pessoa difícil, teimosa!
Quantas vezes nós negamos a Cristo?
Faça-se esta pergunta: “Quantas vezes eu nego a Cristo?”
Será que hoje não deixei de estender a mão a algum necessitado? Será que hoje não deixei de servir alguma pessoa que o Senhor colocou em meu caminho?
E quantas vezes o Senhor nos tem chamado para algum ministério e nós respondemos: “Não, Senhor” ou  “de modo nenhum Senhor”.
Será que o pastor, presbítero, ou um irmão de nossa igreja já não o convidou para determinado ministério e você não recusou? Quantas vezes na igreja você pode ter dito: “de modo nenhum Senhor”.
Assim como o salmista, devemos desejar louvar ao Senhor dizendo: “os teus mandamentos são maravilhosos, e por isso os cumpro de todo coração.” (Salmo 119.129)

Azor Nogueira Bruder, junho/2011.

terça-feira, 11 de janeiro de 2011

Cadê-la Esperança!?!

            Doutor Roger, famoso advogado e político em sua cidade no interior paulista, tinha o costume de cuidar de alguns cachorros sem dono que, abandonados à própria sorte, moravam na rua. Esses cachorros, embora a sorte de morarem na rua não tivesse mudado, viviam na região do escritório do Doutor Roger, sendo por ele alimentados e onde brincavam durante todo o dia correndo atrás dos motociclistas que por ali transitavam.

            Certa feita, Doutor Roger, candidato ao governo municipal, em campanha pelos bairros de sua cidade encontrou uma dessas cadelas sem dono, deu-lhe o nome de Esperança e levou-a para morar na rua de seu escritório, donde também poderia tratá-la com ração e restos de comida.

            Numa dessas correrias que os cães faziam pela rua do escritório, Esperança, não acostumada ao movimento do centro da cidade, foi atropelada por um veículo, cujo motorista sequer parou para prestar socorro. Os demais cães diante da tragédia correram para o escritório do Doutor Roger e lá latiam para avisá-lo do ocorrido. Os vizinhos, sabedores do cuidado que tinha Doutor Roger com animais também telefonavam para seu escritório, mas logo souberam pela secretária que ele lá não se encontrara, até que conseguiram encontrá-lo em sua residência e deram a terrível notícia:

            - Dr. Roger, a Esperança foi atropelada!

            Doutor Roger, mais que rapidamente, chegou ao local do ocorrido. Vendo a terrível cena de Esperança toda ensangüentada no asfalto, lamentou a perda e tomando-a em seus braços murmurou:

            - Se eu tivesse chegado à Prefeitura mudaria seu nome para Vitória.
  
Azor Nogueira Bruder


terça-feira, 9 de novembro de 2010

O Princípio da Boa-Fé no artigo 422 do Código Civil

BRUDER, Azor Nogueira
FMR – Faculdade Marechal Rondon - Curso de Direito - Disciplina de Filosofia


Objetivo
O presente trabalho tem por objetivo analisar o princípio da boa-fé no artigo 422 do Código Civil (Lei nº 10.406/02).

Posição no Código
Tem-se por importante primeiramente saber a posição do deste artigo dentro do Estatuto. Ele situa-se na Parte Especial do Codex, Livro I – “Do Direito das Obrigações”, Título V – “Dos Contratos em Geral”, Capítulo I – “Disposição Gerais, Seção I – “Preliminares” e estabelece que: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”

A Regência da Boa-Fé no Código Civil 2002
O constante valor dado à boa-fé no último século constitui uma das mais relevantes diferenças entre o Código Civil de 1916 e o de 2002, que o substituiu.

O Código Civil de 1916 foi baseado no anteprojeto de Clovis Bevilaqua, na última década do século XIX, com fundamentos no Código de Napoleão e nos ensinamentos da escola alemã dos pandectistas, isto é, com raízes nas diretrizes do Direito Romano codificado pelo imperador Justiniano.

A boa-fé é o cerne da alteração de nossa Lei Civil, da qual deve se destacar dois artigos complementares, o de nº  113, segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”, e o objeto do nosso trabalho, artigo 422, que determina que: “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

Como se vê, a boa-fé no Código Civil não constitui um imperativo ético abstrato, mas sim uma norma que condiciona e legitima toda a experiência jurídica, desde a interpretação dos mandamentos legais e das cláusulas contratuais até as suas últimas conseqüências.

Neste ponto torna-se importante observar que a boa-fé apresenta dois aspectos, a objetiva e a subjetiva. A boa-fé subjetiva – que vigora, por exemplo, em matéria de direitos reais e casamento putativo – corresponde, fundamentalmente, a uma atitude psicológica, isto é, uma decisão da vontade, denotando o convencimento individual da parte de obrar em conformidade com o direito. Já a boa-fé objetiva apresenta-se, nas palavras do Prof. Miguel Reale[1] “como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, obrando como obraria uma pessoa honesta, proba e leal.

Conclui-se assim que o artigo 422 do Código Civil impõe aos contratantes o dever de agir com boa-fé objetiva.

Aplicabilidade do Artigo 422
O preceito do artigo em estudo tem aplicabilidade em todo o âmbito da vida civil, do direito do consumidor ao trabalhista.

Artigo 422 no Direito Consumerista
Como já verificado, as partes devem agir com honestidade e boa-fé durante a negociação ou na execução do contrato sendo que aquela que agir de modo diverso deverá reparar o prejuízo causado à outra.

Nessa toada, a 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul confirmou a condenação por falha na execução do contrato à agência e operadora de turismo pela execução defeituosa do pacote turístico contratado, por não conseguir cumprir o contrato oferecido aos contratantes. Os autores da ação tiveram modificado o destino da viagem, três dias antes da data programada, como não podiam modificar as suas férias aceitaram a alteração. O juiz-relator[2] assinalou que em razão do princípio da boa-fé e da proteção das legítimas expectativas, a alteração no roteiro de viagem deveria ser realizada em tempo hábil para que os clientes pudessem reprogramar as férias, possibilitando aos consumidores a alternativa de rescisão do contrato ou de buscarem outra agência de turismo ou outro destino de interesse.”

Outro exemplo prático trata da indenização proposta por empresa que comprou veículo em uma revendedora com a quilometragem alterada. Mesmo diante da alegação da requerida (revendedora) de que o comprador deveria ter examinado criteriosamente o bem antes de adquiri-lo, tratando-se de risco inerente ao negócio, o entendimento do juízo da 17ª Vara Cível de Brasília, é de que o artigo 422 do Código Civil  impõe aos contratantes o dever de agir com boa-fé objetiva. "Neste caso, o réu faltou com esse dever, posto que não informou à autora que havia sido modificada a quilometragem do automóvel."

Artigo 422 no Direito Trabalhista
Nos termos do artigo 422, do Código Civil, busca inclusive a negociação que antecede a contratação as partes devem agir com honestidade e boa-fé, de modo que aquela que desistir do que foi combinado deve reparar o prejuízo causado à outra. Nesse contexto, o empregador é responsável por danos causados ao trabalhador ainda na fase pré-contratual. Com esse entendimento, a Turma Recursal de Juiz de Fora – MG manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a um trabalhador.

No caso em questão, a reclamada (empregadora) alegou em sua defesa que o reclamante apenas participou de um processo seletivo, sem promessa de contratação, e, por não possuir perfil para o cargo, não foi admitido. Mas, para o juiz convocado - Paulo Maurício Ribeiro Pires -, ficou claro que a relação entre as partes extrapolou a mera fase de seleção de candidato, tendo existido mesmo um pré-contrato de trabalho. “O autor foi submetido a exame admissional, abriu conta salário e chegou a receber material para iniciar a prestação de serviços de vendedor. Após todas essas providências, a empresa, sem qualquer justificativa, desistiu da contratação.”

O relator enfatizou que faz parte do poder diretivo do empregador a escolha de profissionais que se enquadrem no perfil da atividade econômica desenvolvida. Entretanto, que isso não significaria poder criar falsas expectativas de admissão e, ao final de toda a negociação, quebrando a confiança, respeito, lealdade e boa fé, sem motivo razoável, dizer que não se interessa mais pelo candidato. Principalmente quando o trabalhador, em busca de melhores oportunidades, desistiu de outro emprego, como no caso do processo, ficando sem nenhum dos dois.

Após analisar os fatos, o juiz entendeu que estão presentes os requisitos necessários ao dever de indenizar e manteve a indenização imposta por sentença, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

Considerações Finais
Pelo exposto, tem-se que o princípio da boa-fé é o pilar das relações contratuais em nosso Código Civil, não se tratando apenas uma conduta ética abstrata, mas sim um imperativo que regula as cláusulas contratuais a uma conduta de franqueza, lealdade e honradez.



[1] Miguel Reale inA Boa-Fé No Código Civil”. 16 de Agosto de 2003. Disponível em: <http://www.miguelreale.com.br/ artigos/boafe.htm>. Consultado em: 02/novembro/2010.

[2] Ricardo Torres Hermann, juiz da 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul


Referências Bibliográficas

Carta Forense. Adulteração de quilometragem de automóvel gera indenização. 11 de Novembro de 2008. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/noticias/ 168715/adulteracao-de-quilometragem-de-automovel-gera-indenizacao>. Consultado em: 02/novembro/2010

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agências são condenadas por falha na execução
de pacote turístico.
 10 de Novembro de 2009. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2000827/agencias-sao-condenadas-por-falha-na-execucao-de-pacote-turistico>. Consultado em: 02/novembro/2010

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Empregador é responsável por danos causados na fase pré-contratual. 10 de Julho de 2009. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1519552/empregador-e-responsavel-por-danos-causados-na-fase-pre-contratual>. Consultado em: 02/novembro/2010



Trabalho apresentado na Disciplina de Filosofia - Curso de Direito - FMR em 09 de Novembro de 2010.